Circular 231 – Portalegre, 30 julho 1907
Condições e cláusulas da arrematação do sustento dos
presos indigentes da cadeia civil da comarca de Niza
Primeira – Deverá ser fornecida diariamente a cada preso
indigente um rancho que constará de 1.200 gramas do
alimento indicado na condição segunda e será acompanhado de 350 gramas de pão de
trigo bem fabricado;
Segunda – O alimento diário fornecido a cada preso deverá
constar de feijões secos ou verdes, arroz, grãos ou outros quaisquer legumes ou
hortaliças, tudo devidamente temperado e cozinhado constituindo assim um bom
rancho, variado pelo menos três vezes na semana.
Terceira – Cada rancho se dividirá em duas partes eguais,
sendo fornecido metade de manhã e a outra metade de tarde, assim distribuídos:
do primeiro de Abril a trinta de Setembro às 9 horas da manhã e três da tarde e
do primeiro de Outubro a trinta e um de Março às dez da manhã e quatro da
tarde.
Quarta – Aos domingos terão os presos na refeição da
tarde só 500 gramas
do alimento supra alternado, mas terão além disso 150 gramas de carne e 70 gramas de toucinho,
havendo na refeição da manhã comida egual à dos dias ordinários.
Quinta – Quando qualquer preso tenha que sahir para fora
da comarca transferido ou a cumprir sentença ser-lhe-há abonado em dinheiro
(pelo preço da arrematação) o rancho do dia ou a parte que lhe não é fornecida.
Sexta – O fornecedor apresentará aos presos o rancho em
marmitas devidamente numeradas e por elle fornecidas bem como fornecerá garfo e
colher, sendo a condução para a cadeia também por sua conta. As marmitas, findo
o prazo de fornecimento serão avaliadas e será obrigado o novo arrematante a
ficar com ellas pelo valor da avaliação.
Sétima – O fornecedor que não cumprir conscientemente o
contracto e forneça ranchos ou pão de reconhecida má qualidade ou mal preparado
será admoestado até duas vezes pela auctoridade competente e caso continue a
fazer mau fornecimento, a auctoridade fiscalizadora mandará, de harmonia com
estas condições, preparar outro rancho ficando todas as despesas a cargo do
fornecedor.
Oitava – O fornecedor não pode substituir os ranchos pela
equivalência em dinheiro, a não ser nas circunstâncias previstas na condição
Quinta.
Nona – Os presos que de propósito ou caso pensado
danificarem as marmitas do rancho ou talheres, pagarão o prejuízo causado em
dedução na carne do rancho dos domingos até integral pagamento.
Décima – Este contrato é pelo tempo de um ano que há-de
principiar em um d´Outubro de 1907 e findar em trinta de Setembro de 1908.
Décima primeira – A arrematação é feita por proposta em
carta fechada dirigida ao Administrador do Concelho, em harmonia com o artigo
cento e quarenta e seis do Decreto de vinte e um d´Outubro de mil novecentos e
um, sem outra designação ou marca externa. As propostas que não estiverem
n´estas condições serão retiradas do concurso e inutilizadas depois d´elle
terminar.
Décima segunda – Havendo duas ou mais propostas eguais
será aberta licitação à qual serão attendidas somente os proponentes que assim
egualmente tenham offerecido fornecer pelo menor preço.
Décima terceira – O fornecedor a quem for adjudicado o
sustento dos presos apresentará na ocasião de se lavrar o respectivo auto
fiador e principal pagador que offereça garantias ao exacto cumprimento das
condições d´este contracto, caso seja approvado superiormente.
Décima quarta – Todas as despesas a fazer com a presente
arrematação ficarão a cargo do fornecedor.
Nisa, 17 Agosto de 1907
O delegado do Procurador-Régio: João Carlos Ribeiro da
Luz
Visto: José Júlio de Oliveira (Adminsitrador do Concelho)
João Carlos da Silva Sena (Subdelegado de Saúde
NOTAS:
No período de 1908-1909 foi arrematante do fornecimento
dos presos, Manoel Fernandes Pimenta, chefe da estação telegrapho postal da
vila, situação demonstrativa da carência económica e o baixo vencimento que
auferia um “chefe dos correios”.
No período seguinte (1909-1910) o arrematante foi Joaquim
da Rosa Bello, casado, comerciante, morador n´esta villa.
Joaquim da Rosa Bello, a que já se fez referência noutros
textos, era um comerciante estabelecido no Rossio (Praça da República) no local
onde está hoje o restaurante “As 3 Marias”. A ele se deve a primeira
(conhecida) colecção de postais ilustrados de Nisa, sob o patrocínio da Câmara.
O contrato de arrematação tem uma variante, certamente
irregular ou ilegal, já que foi retirada no contrato seguinte (1910-1911),
curiosamente, tendo como arrematante o mesmo Joaquim da Rosa Bello.
Dizia a condição Décima: O azeite preciso para a
illuminação das enxovias será fornecido gradualmente pelo fornecedor ou
arrematante já referido pelo preço que correr ou tiver no mez, cada litro, e a
água para beber e limpeza das mesmas enxovias será também fornecida pelo mesmo arrematante
por mil e quinhentos reis em cada mez.