terça-feira, 17 de maio de 2016

Subsídios para a História de Nisa - O sustento dos presos

Circular 231 – Portalegre, 30 julho 1907
Condições e cláusulas da arrematação do sustento dos presos indigentes da cadeia civil da comarca de Niza
Primeira – Deverá ser fornecida diariamente a cada preso indigente um rancho que constará de 1.200 gramas do alimento indicado na condição segunda e será acompanhado de 350 gramas de pão de trigo bem fabricado;
Segunda – O alimento diário fornecido a cada preso deverá constar de feijões secos ou verdes, arroz, grãos ou outros quaisquer legumes ou hortaliças, tudo devidamente temperado e cozinhado constituindo assim um bom rancho, variado pelo menos três vezes na semana.
Terceira – Cada rancho se dividirá em duas partes eguais, sendo fornecido metade de manhã e a outra metade de tarde, assim distribuídos: do primeiro de Abril a trinta de Setembro às 9 horas da manhã e três da tarde e do primeiro de Outubro a trinta e um de Março às dez da manhã e quatro da tarde.
Quarta – Aos domingos terão os presos na refeição da tarde só 500 gramas do alimento supra alternado, mas terão além disso 150 gramas de carne e 70 gramas de toucinho, havendo na refeição da manhã comida egual à dos dias ordinários.
Quinta – Quando qualquer preso tenha que sahir para fora da comarca transferido ou a cumprir sentença ser-lhe-há abonado em dinheiro (pelo preço da arrematação) o rancho do dia ou a parte que lhe não é fornecida.
Sexta – O fornecedor apresentará aos presos o rancho em marmitas devidamente numeradas e por elle fornecidas bem como fornecerá garfo e colher, sendo a condução para a cadeia também por sua conta. As marmitas, findo o prazo de fornecimento serão avaliadas e será obrigado o novo arrematante a ficar com ellas pelo valor da avaliação.
Sétima – O fornecedor que não cumprir conscientemente o contracto e forneça ranchos ou pão de reconhecida má qualidade ou mal preparado será admoestado até duas vezes pela auctoridade competente e caso continue a fazer mau fornecimento, a auctoridade fiscalizadora mandará, de harmonia com estas condições, preparar outro rancho ficando todas as despesas a cargo do fornecedor.
Oitava – O fornecedor não pode substituir os ranchos pela equivalência em dinheiro, a não ser nas circunstâncias previstas na condição Quinta.
Nona – Os presos que de propósito ou caso pensado danificarem as marmitas do rancho ou talheres, pagarão o prejuízo causado em dedução na carne do rancho dos domingos até integral pagamento.
Décima – Este contrato é pelo tempo de um ano que há-de principiar em um d´Outubro de 1907 e findar em trinta de Setembro de 1908.
Décima primeira – A arrematação é feita por proposta em carta fechada dirigida ao Administrador do Concelho, em harmonia com o artigo cento e quarenta e seis do Decreto de vinte e um d´Outubro de mil novecentos e um, sem outra designação ou marca externa. As propostas que não estiverem n´estas condições serão retiradas do concurso e inutilizadas depois d´elle terminar.
Décima segunda – Havendo duas ou mais propostas eguais será aberta licitação à qual serão attendidas somente os proponentes que assim egualmente tenham offerecido fornecer pelo menor preço.
Décima terceira – O fornecedor a quem for adjudicado o sustento dos presos apresentará na ocasião de se lavrar o respectivo auto fiador e principal pagador que offereça garantias ao exacto cumprimento das condições d´este contracto, caso seja approvado superiormente.
Décima quarta – Todas as despesas a fazer com a presente arrematação ficarão a cargo do fornecedor.
Nisa, 17 Agosto de 1907
O delegado do Procurador-Régio: João Carlos Ribeiro da Luz
Visto: José Júlio de Oliveira (Adminsitrador do Concelho)
João Carlos da Silva Sena (Subdelegado de Saúde
NOTAS:
No período de 1908-1909 foi arrematante do fornecimento dos presos, Manoel Fernandes Pimenta, chefe da estação telegrapho postal da vila, situação demonstrativa da carência económica e o baixo vencimento que auferia um “chefe dos correios”.
No período seguinte (1909-1910) o arrematante foi Joaquim da Rosa Bello, casado, comerciante, morador n´esta villa.
Joaquim da Rosa Bello, a que já se fez referência noutros textos, era um comerciante estabelecido no Rossio (Praça da República) no local onde está hoje o restaurante “As 3 Marias”. A ele se deve a primeira (conhecida) colecção de postais ilustrados de Nisa, sob o patrocínio da Câmara.
O contrato de arrematação tem uma variante, certamente irregular ou ilegal, já que foi retirada no contrato seguinte (1910-1911), curiosamente, tendo como arrematante o mesmo Joaquim da Rosa Bello.
Dizia a condição Décima: O azeite preciso para a illuminação das enxovias será fornecido gradualmente pelo fornecedor ou arrematante já referido pelo preço que correr ou tiver no mez, cada litro, e a água para beber e limpeza das mesmas enxovias será também fornecida pelo mesmo arrematante por mil e quinhentos reis em cada mez.